ANTT autoriza devolução de trechos ferroviários da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA

05/07/2013 - Diário Oficial da União/ABIFER

Nesta sexta-feira (05/07), no Diário Oficial da União, foi publicada a Resolução nº 4.131, que autoriza a desativação e devolução de trechos ferroviários da FCA. Confira na íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 4.131, DE 3 DE JULHO DE 2013

Autoriza a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desativação e devolução de trechos ferroviários.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Voto DCN - 107, de 3 de julho de 2013, do PARECER Nº 974 - 3.9.12/2013/PF-ANTT/PGF/AGU e no que consta do Processo nº 50500.125589/2013-18

CONSIDERANDO que o objeto do Contrato de Concessão da FCA engloba a exploração da infraestrutura e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste;

CONSIDERANDO os direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado pela FERROVIA CENTROATLÂNTICA S.A. - FCA para exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na Malha Centro-Leste;

CONSIDERANDO o interesse da FCA em realizar a devolução de trechos considerados antieconômicos, nos termos do art. 3º do Regulamento de Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, acarretando assim o dever de ressarcimento quanto aos prejuízos causados no período de utilização de tais trechos;

CONSIDERANDO que a substituição do ressarcimento em espécie pela realização de outros investimentos a serem determinados pelo Poder Concedente poderá ser mais benéfica ao sistema ferroviário nacional, afigurando-se mais vantajosa a realização de obras relevantes para o planejamento logístico nacional;

CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pelo Programa Integrado de Logística - PIL, relativas à expansão da malha ferroviária federal, abrangem trechos ferroviários economicamente viáveis atualmente integrantes do mencionado Contrato de Concessão;

CONSIDERANDO que a devolução dos trechos economicamente viáveis implica a compensação da Concessionária em razão da perda de receita auferida na operação de tais trechos;

CONSIDERANDO a necessidade de oitiva dos usuários do transporte ferroviário de cargas nas localidades em questão; e


CONSIDERANDO o interesse público presente na espécie, assim como a manifestação da União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, resolve:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desativação e devolução dos seguintes trechos ferroviários:

I - Trechos antieconômicos:

1.Paripe (BA) - Mapele (BA);
2.Ramal do Porto de Salvador;
3.Sabará (MG) - Miguel Burnier (MG);
4.Barão de Camargos (MG) - Lafaiete Bandeira (MG);
5.Biagípolis (SP) - Itaú(MG);
6.Ribeirão Preto (SP) - Passagem(SP); e
7.Cavaru (RJ) - Ambaí (RJ).

II - Trechos economicamente viáveis:
1.Alagoinhas (BA) - Juazeiro (BA);
2.Alagoinhas (BA) - Propriá (SE);
3.Cachoeiro de Itapemirim (ES) - Vitória (ES);
4.Barão de Angra (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ) - Cachoeiro
de Itapemirim (ES), incluindo trecho Recreio - Cataguases;
5.Visconde de Itaboraí (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ); e
6.Corinto (MG) a partir do km 1.015 + 000 - Alagoinhas (BA).

Art. 2º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários antieconômicos:

I - A devolução deve atender ao que consta na Resolução nº44, de 04 de julho de 2002;

II - O valor devido pela Concessionária em função da degradação apresentada pela via férrea será convertido em investimentos, a serem efetuados pela FCA na Malha Centro-Leste, conforme relação de projetos indicados pelo Ministério dos Transportes (Anexo I), no montante de R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais), acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de vantajosidade para o setor público;

III - Após finalização de inspeção completa acerca do estado de conservação de todos os bens arrendados envolvidos na negociação, será apurado montante adicional referente à indenização, que será quitado nos mesmos moldes indicados no item anterior, podendo haver indicação de novos projetos por parte do Ministério dos Transportes;

IV - O montante a ser investido pela FCA em função do disposto nos itens II e III acima não comporá o Ativo da Concessionária, devendo o correspondente dispêndio ser classificado como doação (ou outra descrição a ser introduzida no Plano de Contas instituído pela ANTT) e considerado, no momento de sua contabilização, em Outras Despesas Operacionais/Doações;

V - A ANTT estabelecerá valor máximo de dispêndio anual com os referidos investimentos de maneira a garantir a estabilidade econômico-financeira da concessão.

Parágrafo único. A União poderá autorizar o pagamento parcelado da indenização de que tratam os incisos II e III do presente artigo, nas mesmas condições praticadas pelo Governo Federal em parcelamentos semelhantes.

Art. 3º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários com viabilidade econômica:

I - A desativação dos trechos deverá atender a cronograma aprovado pela ANTT para interrupção do atendimento aos usuários;

II - Será assegurada à FCA a quantidade de capacidade operacional indicada no Anexo II da presente Resolução, para ser utilizada nos novos trecho correspondentes, a partir da entrada em operação;

III - A capacidade operacional a que se refere o item anterior poderá ser utilizada diretamente pela FCA, ou sub-rogada a terceiros, desde que por valor equivalente à TDCO (Tarifa de Disponibilidade de Capacidade Operacional) resultante do processo licitatório do respectivo trecho ferroviário;

IV - Será garantida à FCA a manutenção de bens arrendados a serem utilizados para o exercício do direito de capacidade, excluídos aqueles necessários à atividade exclusiva do Concessionário da nova infraestrutura;

V - A FCA procederá a retirada dos materiais não passíveis de reaproveitamento, responsabilizando-se pela sua guarda pelo período de 01 (um) ano, ou até que o DNIT promova sua devida destinação;

VI - A FCA fará a retirada de material metálico dos trechos a serem devolvidos, em montante correspondente a 1.760 km de via férrea, comprometendo-se a efetivar seu reaproveitamento nos segmentos remanescentes da Malha Centro-Leste.

Art. 4º A FCA deverá realizar a rescisão de todos os Termos de Permissão de Uso, Contratos Operacionais Específicos e Contratos de Transporte vinculados aos trechos a serem devolvidos, e encaminhá-los à ANTT para controle contábil e cessação do recolhimento de receita alternativa deles decorrente.

Parágrafo único. A FCA arcará com os ônus decorrentes da rescisão dos instrumentos a que se refere o presente artigo, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.

Art. 5º A FCA deverá atender ao disposto na Resolução ANTT nº 3.543/2010 no que concerne ao fornecimento de todas as informações relativas aos ativos arrendados para carregamento do Sistema GIGFER.

Art;6º As alterações decorrentes das disposições da presente Resolução deverão ser formalizadas em aditivos aos Contratos de Concessão e Arrendamento da FCA.

Art.7º Determinar à Superintendência de Serviços de Infraestrutura de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER a constituição de grupo de trabalho para acompanhamento dos procedimentos necessários à efetiva desativação e devolução dos trechos ferroviários, em especial:

I - promover chamamento público para comunicar ao mercado a devolução dos trechos de forma a mitigar os possíveis danos aos usuários do transporte nas localidades afetadas; e

II - desenvolver metodologia de fiscalização operacional e econômico-financeira adequada à nova estrutura da FCA.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

Prioridade Cidade UF Intervenção Custo Estimado (R$)

1 Araguari-Ibiá MG Modernização 180.000.000
2 Itaúna MG Contorno 172.000.000
3 Betim MG Solução Integrada 130.000.000
4 Campos Alto MG Passagem Superior 20.000.000
5 Bambuí MG Vi a d u t o 42.000.000
6 Santo Antônio do Monte MG Contorno 78.471.180
7 Vi a n ó p o l i s GO Passagem Superior 40.000.000
8 Aguaí SP Vi a d u t o 28.000.000
9 Carmo do Cajuru MG Passagem Superior 20.000.000
10 Juatuba MG Passagem Superior 20.000.000
11 Boa Vista Nova SP Solução Integrada 28.000.000
12 Araguari MG Vi a d u t o 28.000.000
13 Santa Luzia MG Vi a d u t o 20.000.000
14 Prudente de Moraes MG Vi a d u t o 20.000.000
15 Matozinhos MG Vi a d u t o 20.000.000
16 Santa Luzia MG Solução Integrada 60.000.000
17 Pedro Leopoldo MG Passagem Superior 28.000.000
Custo total: 934.471.180

Fonte: Diário Oficial da União/ABIFER
Publicada em:: 05/07/2013